Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3454/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CECILIO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: 27971073810
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 70/2021-RELT1

7.1. Trata-se da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2019, sob a gestão do Senhor Cecílio dos Santos Carvalho (CPF nº 279.710.738-10), encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. Efetuada a análise pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 146/2021 (evento 6), indicando os resultados da gestão anual (cumprimento dos limites constitucionais e legais e superávit financeiro),  e concluindo pela ausência de apuração de irregularidades no desempenho da ação administrativa, vez que não foi apurada infração às normas constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013).

7.3. Por intermédio do Despacho nº 360/2021-RELT1 (evento 7) os autos foram encaminhados diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, por medida de economia e celeridade processual, considerando a conclusão da análise realizada pela equipe técnica, bem como que identificou-se ao longo do relatório nº 146/2021 (evento 6) impropriedades referentes a: a) realização de Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 260,63 em 2019 e R$ 354,64 em 2020; b)  saldo contabilizado na conta 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 0,35, que possuem pouca materialidade no contexto da gestão.

7.4. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 1714/2021-COREA (evento 8), no qual, concluiu pelo julgamento pela Regularidade com Ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins – TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Cecílio dos Santos Carvalho, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal.

7.5. O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes lavrou o Parecer nº 1828/2021-PROCD (evento 9) no qual, opinou pela Regularidade com Ressalvas das Contas, considerando que as irregularidades constantes do Despacho nº 360/2021-RELT1 por si, não possuem força para glosar as contas como um todo, são de caráter formais e podem ser objeto de ressalva, uma vez que não causaram alteração substancial nos resultados de gestão da entidade.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/09/2021 às 16:22:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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